Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4444/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CAMILA AIRES DE OLIVEIRA SARDINHA - CPF: 03068229111
JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171
WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 183/2022-RELT3

7.1.Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Juliana Rodrigues Paiva, enquanto gestora do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

7.2. As referidas contas são encaminhadas a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013. 

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas de ordenador e exarou o Relatório de Prestação das Contas nº 323/2022, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

7.4.  Efetuadas as citações (eventos 7 e 8), os responsáveis compareceram aos autos e apresentaram suas alegações de defesa, tempestivamente, conforme se afere na Certidão 511/2022(evento 12).

7.5. Posteriormente, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 242/2022(evento 13), no qual destacou que as alegações de defesa não foram suficientes para sanear todos os apontamentos do Relatório de Análise das Contas nº 323/2022 e remeteu os autos para o Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.

7.6. O Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, representado pelo Procurador de Contas, Marcos Antonio Da Silva Modes, emitiu o Parecer nº 1110/2022, manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas. Os autos retornaram para esta relatoria na fase de elaboração de voto, momento em que foi realizada uma análise minuciosa, e foi constatado que o resultado orçamentário é deficitário. Assim sendo, esta relatoria, mediante Despacho n°1238/2022, determinou a citação da senhora gestora para que apresentasse documentos e alegações de defesa a respeito do déficit apurado.

7.7. Devidamente citada (evento 20), a responsável apresentou justificativas de defesa tempestivamente, conforme se afere na Certidão 688/2022 (evento 23). A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu Análise de Defesa 370/2022, o qual considerou que a alegação de defesa não foi o suficiente para sanear a impropriedade apontada.

7.8. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes, emitiu Parecer n°1507/2022, manifestando-se pela IRREGULARIDADE das contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01, com aplicação das sanções legais aos responsáveis indicados.

7.9. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 09:55:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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